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Artigo 5º, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 5º

Na rotulagem dos vinagres, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a

marca do produto;

b

declaração da matéria prima que houver dado origem ao produto;

c

nome do produtor e localidade da produção ;

d

número do registo do produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 37 de 10 de fevereiro de 1941).

Art. 5º, d do Decreto-Lei 3.582 /1941