Artigo 5º, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na rotulagem dos vinagres, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres :
a
marca do produto;
b
declaração da matéria prima que houver dado origem ao produto;
c
nome do produtor e localidade da produção ;
d
número do registo do produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 37 de 10 de fevereiro de 1941).