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Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 4º

Na rotulagem dos vinhos compostos, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a

marca do produto ;

b

espécie do produto (vermute, quinado, guaranado etc.) ;

c

nome do produtor e localidade da produção ;

d

número do registo do produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 40, § 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 2. 499, de 16 de março de 1938 ).

Art. 4º, d do Decreto-Lei 3.582 /1941