Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na rotulagem dos vinhos compostos, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:
a
marca do produto ;
b
espécie do produto (vermute, quinado, guaranado etc.) ;
c
nome do produtor e localidade da produção ;
d
número do registo do produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 40, § 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 2. 499, de 16 de março de 1938 ).