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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 3º

Na rotulagem dos sucos e dos vinhos de frutas, bem assim na dos filtrados doces, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a

marca do produto ;

b

nome da fruta que houver dado origem ao produto, em caracteres nítidos e de igual tamanho ( art. 35, do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;

c

nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lein. 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499. de 16 de março de 1938 ) ;

d

local e ano da produção.

Art. 3º, b do Decreto-Lei 3.582 /1941