Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na rotulagem dos sucos e dos vinhos de frutas, bem assim na dos filtrados doces, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:
a
marca do produto ;
b
nome da fruta que houver dado origem ao produto, em caracteres nítidos e de igual tamanho ( art. 35, do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;
c
nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lein. 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499. de 16 de março de 1938 ) ;
d
local e ano da produção.