JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Na rotulagem dos vinhos de mesa e dos vinhos licorosos, quando engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a

marca do produto;

b

tipo e classe do produto ( art. 6º, itens 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;

c

nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei número 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;

d

local e ano da produção.

Art. 2º, d do Decreto-Lei 3.582 /1941