Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na rotulagem dos vinhos de mesa e dos vinhos licorosos, quando engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:
a
marca do produto;
b
tipo e classe do produto ( art. 6º, itens 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;
c
nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei número 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;
d
local e ano da produção.