Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
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