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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 14

A rotulagem dos produtos a que se refere este decreto-lei será feita a fogo ou tinta indelével, quando se tratar de vasilhame de madeira, e por meio de rótulos impressos, quando o recipiente for de outra natureza ( art. 24, § 1º do regulamento aprovado pelo decreto n.2.499, de 16 de março de 1938 ).

Art. 14 do Decreto-Lei 3.582 /1941