Artigo 13, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
De conformidade com a legislação vigente, para os produtos a que se refere este decreto-lei, quando de produção nacional. alem dos dizeres mencionados para cada caso, tambem são obrigatórias as seguintes indicações:
a
a declaração "Indústria Brasileira";
b
a graduação alcoólica do produto, para os vinhos e as aguardentes.