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Artigo 13, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 13

De conformidade com a legislação vigente, para os produtos a que se refere este decreto-lei, quando de produção nacional. alem dos dizeres mencionados para cada caso, tambem são obrigatórias as seguintes indicações:

a

a declaração "Indústria Brasileira";

b

a graduação alcoólica do produto, para os vinhos e as aguardentes.