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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 12

Para os vinhos, sucos de frutas, filtrados doces, vinhos compostos, vinagres, conhaques, aguardentes de vinho, de bagaço de uva e de frutas, espumantes em geral, estrangeiros quando importados já engarrafados, é tambem obrigatória, no rótulo ou em etiqueta aposta aos recipientes, a seguinte indicação:

a

nome e registo do respectivo importador ou do distribuidor no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ).

Art. 12 do Decreto-Lei 3.582 /1941