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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 11

Na rotulagem das aguardentes de vinho, dos conhaques e das bagaceiras, bem como das aguardentes de frutas, estrangeiros, quando engarrafados no território nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a

marca do produto;

b

espécie do produto, quanto à matéria prima empregada na sua elaboração;

c

procedência do produto;

d

localidade do engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto número 2.499, de 16 de março de 1938 ) .

Art. 11 do Decreto-Lei 3.582 /1941