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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 1º

A rotulagem dos vinhos e derivados, de produção nacional, bem como dos estrangeiros importados, expostos à venda consumo público, em qualquer ponto do território nacional, a partir de 1 de novembro de 1941, deverá ser feita de acordo com o disposto no art. 24 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 , observadas as prescrições constantes deste decreto-lei.

Parágrafo único

Fica prorrogado, até 1 de novembro de 1941, o prazo de que trata o art. 27 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , modificada pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, para os interessados procederem à substituição dos rótulos que atualmente empregam para os vinhos e derivados, afim de adaptá-Ios às exigências deste decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.582 /1941