Artigo 2º do Decreto-Lei nº 357 de 23 de Setembro de 1968
Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7, de 3 de maio de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BrasíIia, 23 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.