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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 357 de 23 de Setembro de 1968

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 7, de 3 de maio de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

É prorrogado até 17 de maio de 1971 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 7, de 13 de maio de 1966 , ficando facultado aos portadores da Obrigações do Tesouro Nacional, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando do respectivo resgate, optar pelo reajustamento de seu valor segundo a correção baseada nos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou de acôrdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio manual, referida à taxa média do mês de subscrição das Obrigações.

Art. 1º do Decreto-Lei 357 /1968