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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 9º

O vendedor, como fiel depositário, é responsavel pelo título durante o prazo de retenção, avisando ao comprador tudo o que a respeito ocorrer, inclusive efetuação de sorteios para efeito de prêmio ou de amortização.

Art. 9º do Decreto-Lei 3.545 /1941