Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A celebração do contrato transfere imediatamente ao comprador a propriedade do título.
§ 1º
Nas vendas a prestação, o vendedor reterá o título até final pagamento, percebendo os respectivos juros, mas não o caucionará, nem dele disporá sob qualquer pretexto ou forma.
§ 2º
Caberão ao comprador os prêmios ou a importância do resgate do título, devendo o vendedor providenciar sem demora o seu recebimento.