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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 8º

A celebração do contrato transfere imediatamente ao comprador a propriedade do título.

§ 1º

Nas vendas a prestação, o vendedor reterá o título até final pagamento, percebendo os respectivos juros, mas não o caucionará, nem dele disporá sob qualquer pretexto ou forma.

§ 2º

Caberão ao comprador os prêmios ou a importância do resgate do título, devendo o vendedor providenciar sem demora o seu recebimento.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei 3.545 /1941