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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 7º

O vendedor enviará cada semana à Câmara Sindical de Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, uma relação dos contratos efetuados, mencionando as especificações referidas nos arts. 5º e 6º.

Art. 7º do Decreto-Lei 3.545 /1941