Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando se trate de venda a vista, o vendedor fornecerá ao comprador uma declaração comprobatória da venda, com os requisitos das letras b, c, d, e f do artigo anterior.