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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 5º

O contrato de compra e venda dos títulos a prestação será feito por instrumento particular, segundo modelo aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional e que conterá obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a

número de ordem;

b

declaração da venda;

c

nome, nacionalidade, profissão e domicílio do comprador;

d

numeração e característicos do título vendido;

e

data da compra ao governo emitente, ou da aquisição em bolsa, indicado nesta hipótese o corretor;

f

preço da venda.

g

número, valor e prazo das prestações.

Parágrafo único

Firmado o contrato, será entregue ao comprador.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.545 /1941