Artigo 5º, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contrato de compra e venda dos títulos a prestação será feito por instrumento particular, segundo modelo aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional e que conterá obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a
número de ordem;
b
declaração da venda;
c
nome, nacionalidade, profissão e domicílio do comprador;
d
numeração e característicos do título vendido;
e
data da compra ao governo emitente, ou da aquisição em bolsa, indicado nesta hipótese o corretor;
f
preço da venda.
g
número, valor e prazo das prestações.
Parágrafo único
Firmado o contrato, será entregue ao comprador.