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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 4º

Somente podem ser objeto do transação na forma deste decreto-lei os títulos ao portador que:

a

tenham sido adquiridos em bolsa ou diretamente no governo emitente;

b

pertençam em plena propriedade ao vendedor;

c

não sejam objeto de caução ou de qualquer onus;

d

estejam em poder do vendedor.

Parágrafo único

Os documentos relativos à aquisição prevista na letra a deste artigo deverão ser permanentemente conservados no estabelecimento bancário.

Art. 4º, b do Decreto-Lei 3.545 /1941