Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente podem ser objeto do transação na forma deste decreto-lei os títulos ao portador que:
a
tenham sido adquiridos em bolsa ou diretamente no governo emitente;
b
pertençam em plena propriedade ao vendedor;
c
não sejam objeto de caução ou de qualquer onus;
d
estejam em poder do vendedor.
Parágrafo único
Os documentos relativos à aquisição prevista na letra a deste artigo deverão ser permanentemente conservados no estabelecimento bancário.