Artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Revogam-se as disposições em contrário.
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
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