JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Aos estabelecimentos bancários que atualmente vendem títulos a prestação é concedido o prazo de seis meses afim de se adaptarem às exigências deste decreto-lei, não podendo, nesse período, realizar qualquer operação intringente de seus dispositivos.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.545 /1941