Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será considerada fraudulenta a falência do estabelecimento bancário, habilitado na forma deste decreto-lei, se apurada qualquer das infrações indicadas no art. 23.