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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 3º

É nula de pleno direito a cessão ou transferência a estrangeiros, por qualquer forma operada, dos direitos de proprietário ou sócio, ou ainda a de ações dos estabelecimentos bancários a que se refere este decreto-lei.

Parágrafo único

A desobediência aos preceitos constantes deste artigo importará na cassação da carta patente.

Art. 3º do Decreto-Lei 3.545 /1941