Artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os estabelecimentos autorizados a operar nos termos deste decreto-lei não pagarão outra contribuição alem daquela que for devida ex-vi do decreto-lei nº 1.880, de 14 de dezembro de 1939 .