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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 29

Os estabelecimentos autorizados a operar nos termos deste decreto-lei não pagarão outra contribuição alem daquela que for devida ex-vi do decreto-lei nº 1.880, de 14 de dezembro de 1939 .

Art. 29 do Decreto-Lei 3.545 /1941