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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 28

Aos fiscais, cuja diligência der causa à imposição de multas, caberão as mesmas porcentagens previstas no decreto número 14.728, de 16 de março de 1921 .

Art. 28 do Decreto-Lei 3.545 /1941