Artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aos fiscais, cuja diligência der causa à imposição de multas, caberão as mesmas porcentagens previstas no decreto número 14.728, de 16 de março de 1921 .