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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 27

A fiscalização dos estabelecimentos bancários autorizados a negociar com títulos da dívida pública será feita pelos funcionários encarregados da fiscalização bancária e pela Câmara Sindical de Corretores, onde houver, sob a superintendência da Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional nesta Capital e das Delegacias Fiscais nos Estados.

Art. 27 do Decreto-Lei 3.545 /1941