Artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A apuração das infrações do presente decreto-lei se fará na mesma forma e com os mesmos recursos do processo estabelecido em geral para os bancos e casas bancárias.