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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 26

A apuração das infrações do presente decreto-lei se fará na mesma forma e com os mesmos recursos do processo estabelecido em geral para os bancos e casas bancárias.

Art. 26 do Decreto-Lei 3.545 /1941