Artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Passada em julgado a decisão que aplicar a multa, e não paga esta em trinta dias a contar da intimação, o Tesouro poderá mandar vender em bolsa os títulos caucionados, na forma do art. 2º, f, tantos quantos bastarem para o seu integral pagamento.