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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 24

Incorrerá na multa de 5 a 10 contos de réis, e o dobro na reincidência, o estabelecimento bancário que infringir disposição do presente decreto-lei para a qual não haja pena especificada.

Art. 24 do Decreto-Lei 3.545 /1941