Artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Incorrerá na multa de 5 a 10 contos de réis, e o dobro na reincidência, o estabelecimento bancário que infringir disposição do presente decreto-lei para a qual não haja pena especificada.