Artigo 23, Alínea f do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será cassada a autorização para venda de títulos da dívida pública ao estabelecimento bancário que praticar qualquer das seguintes infrações:
a
dispuser do título, desde o momento da venda;
b
vender título caucionado;
c
não tiver à sua disposição o título vendido;
d
não entregar o título ao comprador uma vez ultimado o pagamento;
e
não entregar ao comprador o prêmio correspondente à importância do resgate;
f
não completar, no prazo improrrogavel de 5 dias, a caução referida no art. 2º, letra f, quando desfalcada por qualquer motivo.