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Artigo 23, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 23

Será cassada a autorização para venda de títulos da dívida pública ao estabelecimento bancário que praticar qualquer das seguintes infrações:

a

dispuser do título, desde o momento da venda;

b

vender título caucionado;

c

não tiver à sua disposição o título vendido;

d

não entregar o título ao comprador uma vez ultimado o pagamento;

e

não entregar ao comprador o prêmio correspondente à importância do resgate;

f

não completar, no prazo improrrogavel de 5 dias, a caução referida no art. 2º, letra f, quando desfalcada por qualquer motivo.

Art. 23, e do Decreto-Lei 3.545 /1941