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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 22

Incorrerá nas penas do art. 3º do decreto-lei de 1938, todo aquele que vender se propuser à venda de títulos da dívida pública fora de bolsa, em que esteja habilitado na forma prevista por este decreto-lei.

Art. 22 do Decreto-Lei 3.545 /1941