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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 21

A Câmara Sindical dos Corretores e as Delegacias Fiscais terão um livro de vendas de títulos ao portador por estabelecimentos bancários, no qual lançarão as vendas e resoluções forem comunicadas e anotarão as penalidades impostas aos infratores

Art. 21 do Decreto-Lei 3.545 /1941