Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Câmara Sindical dos Corretores e as Delegacias Fiscais terão um livro de vendas de títulos ao portador por estabelecimentos bancários, no qual lançarão as vendas e resoluções forem comunicadas e anotarão as penalidades impostas aos infratores