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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 2º

Para a prática desse negócio os bancos e casas bancárias deverão obter prévia autorização do Ministério da Fazenda, provando:

a

capital mínimo realizado de 250:000$000 (duzentos e cinquenta contos de réis) para o negócio;

b

nominatividade das ações, se se tratar de sociedade por ações;

c

nacionalidade brasileira do proprietário, se se tratar de firma individual, ou dos sócios, cotistas ou acionistas e diretores ou gerentes, se de sociedade;

d

não terem sido condenados, por crime de falência fraudulenta contra a propriedade ou contra a economia popular, o proprietário, os sócios ou os acionistas que possuirem um terço das ações e os diretores ou gerentes;

e

estarem quites com a fiscalização bancária e com os impostos devidos à União;

f

haverem feito, no Tesouro Nacional, uma caução de réis 100:000$000 (cem contos de réis), em títulos da dívida pública federal.

§ 1º

A prova exigida pelo inciso d, deverá constar de certidão do Juizo Criminal ou folha corrida, passadas no domicílio de cada um.

§ 2º

A autorização constará de simples averbação na carta patente.

§ 3º

O banco ou casa bancária poderá dedicar-se exclusivamente ao fim previsto neste decreto-lei.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 3.545 /1941