Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a prática desse negócio os bancos e casas bancárias deverão obter prévia autorização do Ministério da Fazenda, provando:
a
capital mínimo realizado de 250:000$000 (duzentos e cinquenta contos de réis) para o negócio;
b
nominatividade das ações, se se tratar de sociedade por ações;
c
nacionalidade brasileira do proprietário, se se tratar de firma individual, ou dos sócios, cotistas ou acionistas e diretores ou gerentes, se de sociedade;
d
não terem sido condenados, por crime de falência fraudulenta contra a propriedade ou contra a economia popular, o proprietário, os sócios ou os acionistas que possuirem um terço das ações e os diretores ou gerentes;
e
estarem quites com a fiscalização bancária e com os impostos devidos à União;
f
haverem feito, no Tesouro Nacional, uma caução de réis 100:000$000 (cem contos de réis), em títulos da dívida pública federal.
§ 1º
A prova exigida pelo inciso d, deverá constar de certidão do Juizo Criminal ou folha corrida, passadas no domicílio de cada um.
§ 2º
A autorização constará de simples averbação na carta patente.
§ 3º
O banco ou casa bancária poderá dedicar-se exclusivamente ao fim previsto neste decreto-lei.