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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 19

A caução de que trata o art. 2º, f, garantirá, em segundo lugar os pagamentos aos Compradores.

Art. 19 do Decreto-Lei 3.545 /1941