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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 18

Paga a última prestação e liquidado o contrato, o vendedor fará imediata comunicação à Câmara Sindical dos Corretores ou, na falta desta, a Delegacia Fiscal, para efeito de registo no "Livro de vendas de títulos a prestação.

Parágrafo único

Esse livro, conforme modelo organizado pela Câmara Sindical dos Corretores Federal e aprovado pelo Geral da Fazenda Nacional, terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo Síndico ou Chefe dos corretores ou pelos delegados fiscais.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.545 /1941