Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Paga a última prestação e liquidado o contrato, o vendedor fará imediata comunicação à Câmara Sindical dos Corretores ou, na falta desta, a Delegacia Fiscal, para efeito de registo no "Livro de vendas de títulos a prestação.
Parágrafo único
Esse livro, conforme modelo organizado pela Câmara Sindical dos Corretores Federal e aprovado pelo Geral da Fazenda Nacional, terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo Síndico ou Chefe dos corretores ou pelos delegados fiscais.