Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A qualquer momento, O Vendedor facilitará aos fiscais o exame dos títulos vendidos.