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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 16

A falta de entrega imediata e injustificada do título, ou dos prêmios ou resgate a ele correspondentes, constituirá crime contra a economia popular, aplicando-se-lhe a pena do art. 3º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 , sendo responsaveis os donos e gerentes ou diretores do estabelecimento bancário.

Art. 16 do Decreto-Lei 3.545 /1941