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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 15

Ultimado o pagamento, é o vendedor obrigado a entregar imediatamente o título ao comprador.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.545 /1941