Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ultimado o pagamento, é o vendedor obrigado a entregar imediatamente o título ao comprador.