Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em qualquer tempo, é lícito ao comprador desistir da compra, cabendo-lhe o direito à restituição prevista no artigo anterior.