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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941

Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.

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Art. 13

No caso do artigo anterior, ao adquirente será restituída em dinheiro a diferença entre a importância ainda devida e a cotação do título em bolsa, verificada na data em que se houver completado o atraso das três prestações consecutivas.

Parágrafo único

Se o comprador não procurar o seu saldo dentro de cinco anos da data da publicação, será a respectiva importância entregue ao Tesouro, para ser aplicada em auxílio das instituições de educação e de beneficência.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.545 /1941