Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No caso do artigo anterior, ao adquirente será restituída em dinheiro a diferença entre a importância ainda devida e a cotação do título em bolsa, verificada na data em que se houver completado o atraso das três prestações consecutivas.
Parágrafo único
Se o comprador não procurar o seu saldo dentro de cinco anos da data da publicação, será a respectiva importância entregue ao Tesouro, para ser aplicada em auxílio das instituições de educação e de beneficência.