Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.545 de 22 de Agosto de 1941
Regula a compra e venda de título da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Se o comprador deixar de pagar três prestações consecutivas ou não efetuar a liquidação da compra até dez meses do vencimento da última prestação, é lícito ao vendedor dar o contrato como resilido ou caduco, mediante comunicação à Câmara Sindical dos Corretores ou, na falta desta, à Delegacia Fiscal.
§ 1º
Recebida a comunicação a que se refere o presente artigo, a Câmara Sindical ou a Delegacia Fiscal publicará no orgão oficial um aviso em resumo, correndo as despesas da publicação por conta do vendedor. O mesmo aviso poderá compreender diversos casos.
§ 2º
Enquanto não se publicar a comunicação de caducidade do contrato, é lícito ao comprador pagar as prestações atrasadas.
§ 3º
Verificada a caducidade, reverte ao vendedor a plena propriedade do título.
§ 4º
Se após a publicação, o vendedor receber do comprador qualquer prestação, considerar-se-á renunciado o direito de resilição, permanecendo as obrigações contratuais.